Deputado Eleito Joaquim Noronha Condenado Pela Justiça Eleitoral

Trata-se de Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Joaquim Noronha Mota Filho, candidato a Deputado Estadual, por propaganda eleitoral irregular em internet. A irregularidade estaria na utilização de serviço pago de publicidade em internet.

A exordial foi instruída com processo administrativo nº 152-34.2014.6.06.0082 (proto 47.248/2014), na qual se articulou “a existência de página de internet no facebook com postagem patrocinada para o candidato a deputado estadual Joaquim Noronha Mota Filho, 11333″ (fls. 02/03 do processo em apenso).
Regulamente notificado, o Representado apresentou defesa às fls. 08/09, por meio da qual reconhece que realizou a propaganda irregular atacada, mas que retirou imediatamente a publicação, tratando-se de “episódio único e isolado”.
É o relatório. Decido.
O art. 57-C, caput da Lei nº 9.504/97 (repetido pelo art. 21, caput da Res. TSE nº 23.404) é expresso ao vedar propagada eleitoral por meio de publicidade paga em internet. No caso em tela, a regularização da propaganda não elide a aplicação da multa. A norma determina que, uma vez caracterizada a infração, a sanção deverá ser aplicada.
A utilização de link patrocinado na rede facebook configura, indubitavelmente, a concretização da propaganda irregular assim definida pela norma, uma vez que tal publicidade se dá por meio de pagamento.
No que se refere ao valor da multa, não há nos autos qualquer elemento que fundamente aplicação de valor além do mínimo legalmente estabelecido.
Isto posto, tendo em vista a configuração da irregularidade, reconhecida pelo próprio representado, julgo PROCEDENTE a Representação e condeno o Representado ao pagamento de multa no valor mínimo legalmente estabelecido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
P.R.I.
Fortaleza/Ce, 14 de outubro de 2014.

Carlos Henrique Garcia de Oliveira
Juiz Auxiliar da Propaganda


Roberto MOreira

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