UFC suspende edital de licitação referente à construção de campus em Itapajé


A Universidade Federal do Ceará, por meio da Comissão Permanente de Licitação de Obras e Projetos (CPLOP), suspendeu ontem, 28 de julho, o Edital de Concorrência Nº 18/2016. Tratava-se de Licitação do Tipo Técnica e Preço para execução de serviços de desenvolvimento de projetos executivos de Arquitetura, Urbanização e Arquitetura Paisagística e elaboração de projetos executivos de Engenharia e Infraestrutura para a implantação e construção de um Campus Universitário em Itapajé, Ceará.
Diante do fato, ressalta-se o pedido de impugnação ao referido edital feito pelo o Colegiado Permanente de Entidades de Arquitetura e Urbanismo do Ceará (CEAU-CE) no último dia 25. Ao verificar as condições para participação no pleito, o Colegiado encontrou determinadas exigências que precisavam ser revistas, pois feriam os fundamentos de uma licitação pública. Assinaram o documento o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará (CAU/CE), o Instituto de Arquitetos de Brasil, Departamento do Ceará (IAB-CE) e a Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura, Seção Ceará (Asbea-CE).
Entre outros pontos destacados, o documento argumentava contra o fato de que não poderiam participar do referido certame empresas reunidas em consórcio, visto que não há fundamento para tal proibição. A possibilidade da participação de empresas em consórcio permite que entidades empresariais juntem forças, esforços, especialidades e competências diferentes, objetivando a prestação de um serviço de melhor qualidade. O aglutinamento de empresas em consórcio permitiria a participação de um maior número de empresas licitantes, ampliando a competitividade do certame, em atendimento ao Princípio da Ampla Competição.
Outro aspecto citado no pedido de impugnação foi a necessidade de inclusão de uma Planilha de Preços Básicos, contendo o valor de cada um dos serviços que serão contratados/realizados, encargos, impostos etc., como forma de padronizar e unificar a compreensão dos serviços a serem cotados, por parte dos licitantes, e a consequente apresentação de suas propostas financeiras. É Importante, pois, destacar que a padronização da estrutura das propostas de preços, obtida a partir da Planilha de Preços Básicos, possibilita à Comissão de Licitação uma avaliação mais equilibrada e justa dessas propostas.
Para tanto, deve-se destacar que a lei federal 12.378/2010 prevê, em seu artigo Art. 28, a competência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) em  aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas. As resoluções CAU/BR nº 64/2013 e nº 76/2014 aprovaram as Tabelas de Honorários de Serviços de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, contendo metodologia oficial para definição de valores e conteúdos mínimos para 211 atividades e atribuições de competência legal dos arquitetos e urbanistas.
Acredita-se, portanto, que somente mediante a correção do instrumento convocatório os princípios da isonomia e legalidade serão aplicados, igualando as licitantes no único intuito de conseguir a melhor técnica e preço para a Administração Pública, além de trazer ao ato administrativo a legalidade necessária.


Fonte: http://www.cauce.gov.br/ufc-suspende-edital-de-licitacao-referente-a-construcao-de-campus-em-itapaje/

O Blog Adriano Furtado entrou em contato com a Pró-Reitoria de Administração da Universidade Federal do Ceará (UFC), que confirmou a informação. 

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